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Os valores mobiliários, quando ofertados de forma pública, são todos os títulos ou contratos de investimento coletivo que proporcionem direito de participação, parceria ou remuneração, até mesmo, resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos são provenientes do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Esse conceito está previsto na lei 6385/76, mas anteriormente, era muito limitado. Com o tempo e as mudanças no mercado, foram incluídos vários outros títulos e contratos de investimento. Por anos, se mostrou ineficiente, em vista do crescente surgimento de novos produtos financeiros.

Por esse motivo, foi editada a Medida Provisória 1.637/98, convertida para a lei 10.198/01, que procurou definir o conceito de valor mobiliário de modo mais amplo (citado no início deste artigo). A lei acrescentou esse conceito no artigo 2º da Lei 6.385/76.

De acordo com a lei são classificados como valores mobiliários:

  1. Ações, debêntures e bônus de subscrição;
  2. Cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativo aos valores mobiliários;
  3. Certificados de depósito de valores mobiliários.
  4. Cédulas de debêntures;
  5. Cotas e fundos de investimento em valores imobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
  6. Notas comerciais;
  7. Contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
  8. Outros contratos derivativos, independente dos ativos subjacentes;
  9. Quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Excluem-se do regime da Lei:

  1. Os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
  2. Os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

De forma mais geral, pode-se dizer que são valores mobiliários:

  • Aqueles citados dos incisos (I a IX) no artigo 2º da lei 6.385/76;
  • Qualquer outro criado e classificado por lei ou regulamentação específica, como certificados de recebíveis imobiliários (CRI's), certificados de investimento audiovisuais, cotas de fundos de investimento imobiliário (FII), dentre outros;
  • Qualquer outro título ou contrato de investimento coletivo que se enquadrem no inciso IX, da lei.

Importante acrescentar que a Lei retira da lista de valores mobiliários alguns títulos. Isso significa que se a captação é realizada por órgãos do governo ou por instituições financeiras, com a responsabilidade destas, esses títulos não estariam sob a tutela da Comissão de Valores Mobiliários.

Tipos de Valores Mobiliários

Títulos emitidos por Companhias

Ações

As ações são títulos de crédito que legalizam a participação de um sócio na empresa. Essa ação representa uma parte do capital da sociedade anônima.

Debêntures

São títulos de dívidas que dão ao debenturista (ou credor), a médio e longo prazo, o direito de crédito contra a emissora (empresa). Ele pode pedir a devolução do empréstimo a qualquer momento, com a devida correção do valor monetário aplicado. A remuneração pode ser feita através de juros fixos ou variáveis, participação e/ou prêmios, tudo dependendo do contrato que for firmado.

Nota Comercial

Também conhecido como nota promissória ou commercial paper, é um título de crédito de curto prazo que é usado como uma promessa de pagamento do emissor (devedor) a determinado favorecido (credor) que devem ser repassados no valor combinado em data específica.

Bônus de Subscrição

São títulos negociáveis emitidos por sociedades por ações, que permite ao proprietário subscrever ações do capital social, em condições prévias definidas.